Aqui vai a minuta com a devida autorização do Ruben...
Boa tarde Exmos Srs
No seguimento de uma reclamação enviada à Agência Abreu a 6 de Junho de 2014 e à qual ainda não obtive qualquer resposta, venho novamente remeter aos senhores o resumo da reclamação apresentada, no sentido de obter uma resposta e respectiva resolução dos danos a que fui submetido.
Segue em baixo a referida Reclamação:
No passado dia 10 do corrente mês, efectuámos uma viagem, regime Tudo Incluído, com partida de Lisboa e destino Samaná.
O voo em questão corresponde ao código Wi2573, com saída de Lisboa às 13 horas do dia atrás referido. Este pacote de férias foi contratado através da agência de viagens Abreu, reserva à qual foi atribuído o nº xxxxxxxxxxx
Vimos, por este meio, apresentar uma reclamação e fazer valer os nossos direitos.
Especificamos, de seguida, o sucedido:
1. Dos Factos
1.1. Foi celebrado contrato de viagem organizada para estadia na República Dominicana (Samaná).
1.2. As condições contratadas da viagem organizada foram as seguintes:
i. A viagem organizada teria lugar entre os dias 10 de Junho de 2014 e 18 de Junho de 2014;
ii. O transporte aéreo para a República Dominicana (Samaná) seria assegurado pela empresa de transporte aéreo WHITE, com (ida) partida de Lisboa a 10 De Junho de 2014, às 13 horas, e chegada a Samaná nesse mesmo dia, às 16h05, e (regresso) com partida de Samaná no dia 17 de Junho de 2014, às 21h31, e chegada a Lisboa no dia seguinte, às 10h30;
iii. O alojamento seria num hotel da cadeia Bahia Principe, modalidade de Tudo Incluído.
1.3. No dia 6 de Junho á tarde, fui informado telefonicamente, que o horário da partida para Samaná teria sido alterado para as 22 horas do mesmo dia, tendo já sido paga a totalidade da viagem e sofrendo penalização pela desistência ou alteração da mesma.
1.4. De notar, que este atraso, obrigou-me a alterar com custos (25 Euros) a viagem de comboio que liga o Porto (ponto de origem) a Lisboa (local onde fui apanhar o avião)
1.5. Importante referir, que solicitamos por mais que uma vez, o transporte para Lisboa através do transfer habitualmente colocado á disposição pela SOLTOUR, mas foi sempre dito que não existiam mínimos...
1.6. Em conversa com vários companheiros de viagem, constatamos que a resposta foi comum...
1.7. No momento do check-in, que aconteceu com algum atraso, deparamo-nos com novo atraso na partida, tendo o embarque sido feito ás 23:30 e a partida do avião já no dia 11 de Junho ás 12h:20
1.8. Durante o embarque, e já perante a insistência de vários passageiros, deslocou-se á zona do embarque, uma responsável da WHITE, que deu como justificação do atraso, uma intervenção no Aparelho..... De salientar que já teria sido esta a justificação dada ás pessoas que viajaram na semana anterior para o mesmo destino (com igual prejuízo)
1.9. De igual modo, nem as agências de viagens com as quais foram celebrados os contratos de viagem organizada, nem a operadora Soltour, explicaram a ausência de informação atempada do atraso do voo
2.0. O atraso implicou a perda de uma tarde no hotel, bem como de uma noite completa, já que acabamos por chegar ao destino (hotel da cadeia Bahia Principe) ás 6 da manha hora local do dia seguinte ao contratado e PAGO.
Tal teve consequências psicológicas negativas nos passageiros, quer pela frustração e indignação relativamente ao ATRASO DE 11 HORAS (9horas avisadas a alguns com 3 dias de antecedência e 2horas na altura do check in) do voo de forma inesperada quer porque o gozo das férias foi reduzido em 1/7.
2.1. O vôo para SAMANÁ acabou por partir de Lisboa no dia 11 de Junho de 2014, pelas 00h20 (11h horas de diferença) num avião da BLUE PANORAMA (com tripulação que não falava Português.......)
2.2. O regresso aconteceu no dia seguinte ao inicialmente previsto – 18 de Junho de 2014 ás 2h:30 da manha para embarcar as 6:30.... quando o que estava contratado e PAGO seria irem buscar-nos ao hotel as 17h:30 para viajar de regresso ás 21h:31 (novamente 9 horas de atraso!!!!!!) num avião da NEOS sem LUGARES MARCADOS e com tripulação que também não falava Português.......
2.3. Este atraso, fez com que tivéssemos novamente de alterar horários de comboio (com custos) e jantar em Lisboa (não previsto no que me foi vendido)
2.4. Uma vez decorridos todos estes atrasos, só conseguimos viajar no inter-cidades das 22 horas tendo chegado ao Porto á 1 da manhã, não estando em condições para trabalhar no dia seguinte!
2. Do Direito aplicável
2.1. O Códico Civil estabelece o direito a indemnização por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais (artigos 483.º e ss.).
2.2. O Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11 de Fevereiro de 2004, estabelece regras comuns sobre a compensação e assistência a passageiros no caso de recusa de embarque, de cancelamento ou de atrasos de longa duração de voos.
2.2. Um Regulamento é um ato jurídico derivado geral e obrigatório em todos os seus elementos. Um Regulamento destina-se a todos e é directamente aplicável, o que significa que cria direitos e se impõe imediatamente em todos os Estados-Membros sem que seja necessária qualquer intervenção por parte das autoridades nacionais.
2.3. O Regulamento aplica-se também aos passageiros dos voos não regulares, incluindo os que fazem parte de viagens “tudo incluído”, tal como resulta da interpretação daquele ato jurídico bem como da leitura em particular do ponto 5 do seu preâmbulo.
2.4. O Regulamento estabelece os direitos dos passageiros nos casos de recusa de embarque, cancelamento de voo ou atraso de voo (artigo 1.º).
2.5. Os destinatários do Regulamento são, entre outros, os passageiros que partam do território de um Estado-Membro da União Europeia (artigo 3.º, n.º 1, al. a)).
2.6. Em face do exposto, será de concluir que o Regulamento n.º 261/2004 se aplica aos factos relatados.
2.7. O Regulamento estabelece o direito à indemnização (artigo 7.º) a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, al. c) em caso de cancelamento.
2.8. No caso Sturgeon sobre atrasos de longa duração, o Tribunal de Justiça Europeu decidiu que um atraso de pelo menos três horas à chegada confere direito aos passageiros a mesma compensação que a devida em caso de cancelamento.
2.9. Assim, o direito de indemnização previsto no artigo 7.º do Regulamento aplica-se igualmente aos casos de atraso de longa duração, salvo se:
i. Os passageiros tiverem, pelo menos, sido informados do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada (artigo 5.º , n.º 1);
ii. A transportadora aérea puder provar que o atraso se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis (artigo 5.º, n.º 3).
2.10. O Tribunal de Justiça Europeu, no caso Wallentin-Herrman , ao interpretar o artigo 5.º, n.º 3 do Regulamento, esclareceu o que deve ser entendido por “circunstâncias extraordinárias” nos pontos 20 e ss do Acórdão, concluindo que «problemas técnicos revelados quando da manutenção das aeronaves ou devidos a uma falha nessa manutenção não podem constituir, enquanto tais, “circunstâncias extraordinárias”» (ponto 25).
2.11. A contrario, o Tribunal esclarece no mesmo Acórdão que são “circunstâncias extraordinárias” as que decorram de eventos que escapem ao controlo efetivo da transportadora aérea, dando os exemplos de falha de fabrico anunciada pela construtura ou de danos causados por sabotagem ou terrorismo (ponto 25).
2.12. Em todo o caso, o ónus da prova sobre se o passageiro foi devidamente informado e se o atraso se deveu a “circunstâncias extraordinárias” recai sobre a transportadora aérea (artigo 5.º, n.ºs 4 e 5).
2.13. O direito a indemnização previsto no artigo 7.º é de € 600 para voos superiores a 3500 kms.
2.14. A distância referida deve ser calculada segundo o método de rota ortodrómica. Ora, a distância entre os aeroportos de Lisboa e Samaná, medida de acordo com aquele método, é de sensivelmente 6000 km.
3. Da Indemnização Em face de quando precede, considerando os factos e aplicado o Direito, é devida uma indemnização por danos não patrimoniais, bem como a prevista no Regulamento n.º 261/2004.
3.1 No que respeita aos danos não patrimoniais, considerando as consequências psicológicas negativas nos passageiros quer pela frustração e indignação relativamente ao adiamento do voo de forma inesperada e apenas comunicada 3 dias antes da viagem, quer porque o gozo das férias foi reduzido em 1/7.
Em anexo envio informação complementar
Gostaria de obter uma resposta á minha reclamação, certo que entenderão que tal é feita uma vez que existiu um claro e grave prejuízo para mim e para a minha mulher