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Soltour impossibilitada de cumprir com voos previstos da White

Ruben Gonçalves

Membro Ativo
Boas pessoal!
Estou de volta depois de uma road trip!
Nao quis aprofundar as questões relativas à minha reclamação feita junto da soltour e provedor, visto ainda nao ter recebido o GUITO! E nao queria comprometer o processo.
Contudo, como o GUITO já está na conta estou à vontade. Lol
Se quiserem envio depois em privado a minuta da minha reclamação ao provedor.
Nao recebi nenhuma fortuna... mas o que veio só serviu para provar que eles falharam e se cada um tivesse feito como eu..... eram uns milhares..... aí teriam mais respeito da próxima!
Resumindo, mal cheguei da minha viagem a Samaná, reuni a informacao toda e enviei para o provedor, este solicitou mais pormenores e pediu 30 dias para análise. Findos os 30 dias saiu a sentença! Tinham de me pagar. E em 30 dias.
Contudo recebi em menos de 15 o cheque da Abreu em carta registada..
 

tania_moreira

Membro Novo
Olá,
No meu caso entreguei a empresa airhelp. depois também posso dar-te feed-back como correu. podes dizer-me s.f.f. o valor que recebes-te?

No meu caso tivemos que ficar mais 26 horas em punta cana. o voo de regresso foi cancelado e tivemos q faltar ao trabalho um dia por causa disso. Foi desagradável porque tínhamos compromissos em Portugal.

Podes enviar-me a minuta sff?
 

Ruben Gonçalves

Membro Ativo
Olá,
No meu caso entreguei a empresa airhelp. depois também posso dar-te feed-back como correu. podes dizer-me s.f.f. o valor que recebes-te?

No meu caso tivemos que ficar mais 26 horas em punta cana. o voo de regresso foi cancelado e tivemos q faltar ao trabalho um dia por causa disso. Foi desagradável porque tínhamos compromissos em Portugal.

Podes enviar-me a minuta sff?
Sim, envio por msg privada
Eu gostava era de ver mas era a resposta do provedor se fizer o favor...
Sim Paulo, mais ao final do dia envio isso
 

Ruben Gonçalves

Membro Ativo
Oscar

Se conseguires envia a minha minuta para as pessoas que pediram por msg privada.
Aqui no tablet nao me safo... ja foi um filme mandar para ti!

Obrigado e desculpa
 

Oscar Reis

Membro Conhecido
Aqui vai a minuta com a devida autorização do Ruben...



Boa tarde Exmos Srs

No seguimento de uma reclamação enviada à Agência Abreu a 6 de Junho de 2014 e à qual ainda não obtive qualquer resposta, venho novamente remeter aos senhores o resumo da reclamação apresentada, no sentido de obter uma resposta e respectiva resolução dos danos a que fui submetido.

Segue em baixo a referida Reclamação:

No passado dia 10 do corrente mês, efectuámos uma viagem, regime Tudo Incluído, com partida de Lisboa e destino Samaná.
O voo em questão corresponde ao código Wi2573, com saída de Lisboa às 13 horas do dia atrás referido. Este pacote de férias foi contratado através da agência de viagens Abreu, reserva à qual foi atribuído o nº xxxxxxxxxxx

Vimos, por este meio, apresentar uma reclamação e fazer valer os nossos direitos.

Especificamos, de seguida, o sucedido:

1. Dos Factos
1.1. Foi celebrado contrato de viagem organizada para estadia na República Dominicana (Samaná).
1.2. As condições contratadas da viagem organizada foram as seguintes:
i. A viagem organizada teria lugar entre os dias 10 de Junho de 2014 e 18 de Junho de 2014;
ii. O transporte aéreo para a República Dominicana (Samaná) seria assegurado pela empresa de transporte aéreo WHITE, com (ida) partida de Lisboa a 10 De Junho de 2014, às 13 horas, e chegada a Samaná nesse mesmo dia, às 16h05, e (regresso) com partida de Samaná no dia 17 de Junho de 2014, às 21h31, e chegada a Lisboa no dia seguinte, às 10h30;
iii. O alojamento seria num hotel da cadeia Bahia Principe, modalidade de Tudo Incluído.
1.3. No dia 6 de Junho á tarde, fui informado telefonicamente, que o horário da partida para Samaná teria sido alterado para as 22 horas do mesmo dia, tendo já sido paga a totalidade da viagem e sofrendo penalização pela desistência ou alteração da mesma.
1.4. De notar, que este atraso, obrigou-me a alterar com custos (25 Euros) a viagem de comboio que liga o Porto (ponto de origem) a Lisboa (local onde fui apanhar o avião)
1.5. Importante referir, que solicitamos por mais que uma vez, o transporte para Lisboa através do transfer habitualmente colocado á disposição pela SOLTOUR, mas foi sempre dito que não existiam mínimos...
1.6. Em conversa com vários companheiros de viagem, constatamos que a resposta foi comum...
1.7. No momento do check-in, que aconteceu com algum atraso, deparamo-nos com novo atraso na partida, tendo o embarque sido feito ás 23:30 e a partida do avião já no dia 11 de Junho ás 12h:20
1.8. Durante o embarque, e já perante a insistência de vários passageiros, deslocou-se á zona do embarque, uma responsável da WHITE, que deu como justificação do atraso, uma intervenção no Aparelho..... De salientar que já teria sido esta a justificação dada ás pessoas que viajaram na semana anterior para o mesmo destino (com igual prejuízo)
1.9. De igual modo, nem as agências de viagens com as quais foram celebrados os contratos de viagem organizada, nem a operadora Soltour, explicaram a ausência de informação atempada do atraso do voo
2.0. O atraso implicou a perda de uma tarde no hotel, bem como de uma noite completa, já que acabamos por chegar ao destino (hotel da cadeia Bahia Principe) ás 6 da manha hora local do dia seguinte ao contratado e PAGO.
Tal teve consequências psicológicas negativas nos passageiros, quer pela frustração e indignação relativamente ao ATRASO DE 11 HORAS (9horas avisadas a alguns com 3 dias de antecedência e 2horas na altura do check in) do voo de forma inesperada quer porque o gozo das férias foi reduzido em 1/7.
2.1. O vôo para SAMANÁ acabou por partir de Lisboa no dia 11 de Junho de 2014, pelas 00h20 (11h horas de diferença) num avião da BLUE PANORAMA (com tripulação que não falava Português.......)
2.2. O regresso aconteceu no dia seguinte ao inicialmente previsto – 18 de Junho de 2014 ás 2h:30 da manha para embarcar as 6:30.... quando o que estava contratado e PAGO seria irem buscar-nos ao hotel as 17h:30 para viajar de regresso ás 21h:31 (novamente 9 horas de atraso!!!!!!) num avião da NEOS sem LUGARES MARCADOS e com tripulação que também não falava Português.......
2.3. Este atraso, fez com que tivéssemos novamente de alterar horários de comboio (com custos) e jantar em Lisboa (não previsto no que me foi vendido)
2.4. Uma vez decorridos todos estes atrasos, só conseguimos viajar no inter-cidades das 22 horas tendo chegado ao Porto á 1 da manhã, não estando em condições para trabalhar no dia seguinte!

2. Do Direito aplicável

2.1. O Códico Civil estabelece o direito a indemnização por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais (artigos 483.º e ss.).
2.2. O Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11 de Fevereiro de 2004, estabelece regras comuns sobre a compensação e assistência a passageiros no caso de recusa de embarque, de cancelamento ou de atrasos de longa duração de voos.
2.2. Um Regulamento é um ato jurídico derivado geral e obrigatório em todos os seus elementos. Um Regulamento destina-se a todos e é directamente aplicável, o que significa que cria direitos e se impõe imediatamente em todos os Estados-Membros sem que seja necessária qualquer intervenção por parte das autoridades nacionais.
2.3. O Regulamento aplica-se também aos passageiros dos voos não regulares, incluindo os que fazem parte de viagens “tudo incluído”, tal como resulta da interpretação daquele ato jurídico bem como da leitura em particular do ponto 5 do seu preâmbulo.
2.4. O Regulamento estabelece os direitos dos passageiros nos casos de recusa de embarque, cancelamento de voo ou atraso de voo (artigo 1.º).
2.5. Os destinatários do Regulamento são, entre outros, os passageiros que partam do território de um Estado-Membro da União Europeia (artigo 3.º, n.º 1, al. a)).
2.6. Em face do exposto, será de concluir que o Regulamento n.º 261/2004 se aplica aos factos relatados.
2.7. O Regulamento estabelece o direito à indemnização (artigo 7.º) a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, al. c) em caso de cancelamento.
2.8. No caso Sturgeon sobre atrasos de longa duração, o Tribunal de Justiça Europeu decidiu que um atraso de pelo menos três horas à chegada confere direito aos passageiros a mesma compensação que a devida em caso de cancelamento.
2.9. Assim, o direito de indemnização previsto no artigo 7.º do Regulamento aplica-se igualmente aos casos de atraso de longa duração, salvo se:
i. Os passageiros tiverem, pelo menos, sido informados do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada (artigo 5.º , n.º 1);
ii. A transportadora aérea puder provar que o atraso se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis (artigo 5.º, n.º 3).
2.10. O Tribunal de Justiça Europeu, no caso Wallentin-Herrman , ao interpretar o artigo 5.º, n.º 3 do Regulamento, esclareceu o que deve ser entendido por “circunstâncias extraordinárias” nos pontos 20 e ss do Acórdão, concluindo que «problemas técnicos revelados quando da manutenção das aeronaves ou devidos a uma falha nessa manutenção não podem constituir, enquanto tais, “circunstâncias extraordinárias”» (ponto 25).
2.11. A contrario, o Tribunal esclarece no mesmo Acórdão que são “circunstâncias extraordinárias” as que decorram de eventos que escapem ao controlo efetivo da transportadora aérea, dando os exemplos de falha de fabrico anunciada pela construtura ou de danos causados por sabotagem ou terrorismo (ponto 25).
2.12. Em todo o caso, o ónus da prova sobre se o passageiro foi devidamente informado e se o atraso se deveu a “circunstâncias extraordinárias” recai sobre a transportadora aérea (artigo 5.º, n.ºs 4 e 5).
2.13. O direito a indemnização previsto no artigo 7.º é de € 600 para voos superiores a 3500 kms.
2.14. A distância referida deve ser calculada segundo o método de rota ortodrómica. Ora, a distância entre os aeroportos de Lisboa e Samaná, medida de acordo com aquele método, é de sensivelmente 6000 km.
3. Da Indemnização Em face de quando precede, considerando os factos e aplicado o Direito, é devida uma indemnização por danos não patrimoniais, bem como a prevista no Regulamento n.º 261/2004.
3.1 No que respeita aos danos não patrimoniais, considerando as consequências psicológicas negativas nos passageiros quer pela frustração e indignação relativamente ao adiamento do voo de forma inesperada e apenas comunicada 3 dias antes da viagem, quer porque o gozo das férias foi reduzido em 1/7.

Em anexo envio informação complementar

Gostaria de obter uma resposta á minha reclamação, certo que entenderão que tal é feita uma vez que existiu um claro e grave prejuízo para mim e para a minha mulher
 

Oscar Reis

Membro Conhecido
Olá Ruben,

Quando puderes e se puderes claro, coloca aqui a resposta do Provedor... estamos todos em pulgas à espera :D

Será muito útil para os membros seguidores desta situação ;)
 

Ruben Gonçalves

Membro Ativo
Resposta do provedor
O ficheiro original esta em PDF daí a formatação não ser a melhor...

ENQUADRAMENTO JURÍDICO:
Nos termos do art—° 15—°, n—° 2, do Dec. Lei n°— 61/2011 de 06 de Maio, entendem-se por viagens organizadas, as viagens turísticas que sejam vendidas por um preço com tudo incluído, excedam 24 horas, incluam uma dormida e combinem previamente transporte e alojamento.

Nos termos do art.°— 29, n.º 1 do citado diploma, ”as agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas”


Sendo uma viagem organizada, nos termos da lei, existe responsabilidade solidaria entre agência vendedora e agência organizadora pelo pontual cumprimento das obrigações assumidas ainda que as mesmas decorram de servi(os que venham a
ser executados por terceiros. Nesse sentido o disposto no art.0.°— 2 e 3 do acima citado diploma.


Importa salientar que os factos relatados pelo queixoso serão tidos em consideração tendo por base a obrigação que recai sobre a agência / operador e que se traduz no pontual cumprimento do programa de viagem contratado e que em caso de mo cumprimento dos serviços contratados gera para tais entidades a obrigação de prestar os serviços equivalentes aos contratados.


No caso em apreço discutem-se as consequências da alteração do voo agendado para as 13h de dia 10 de Junho que foi alterado a 4 dias da partida para as 22h do mesmo dia com a consequente perda de tempo útil de férias e ainda prejuízos decorrentes da necessidade de alterar o comboio agendado para o transporte do reclamante até Lisboa e que em virtude da mudança de hora teve de ser alterado com o pagamento de um suplemento de €25,00.



A isto acresce a alteração do voo de regresso o qual implicou despesas adicionais de transporte.


O reclamante refere ainda o jantar em Lisboa porém o mesmo não se considera pois atendendo a hora inicialmente prevista para a chegada nunca o mesmo seria usufruído em casa sem custos.


O mesmo se dizendo quanto a invocação do Regulamento Comunitário n.—° 261/2004 de 11 de Fevereiro, pois o mesmo ainda que possa ser aplicável a presente situação apenas poderá ser imputado a companhia aérea e não a agência de viagens. Com efeito, nos termos da jurisprudência nacional e comunitária a aplicação do Regulamento em causa apenas pode ser imputada as companhias aéreas, recaindo sobre estas directamente o cumprimento das obrigações nele previstas.


Analisando agora as consequências da alteração em causa, importa antes de mais referir que poderemos alegar que o reclamante teve conhecimento antecipado da situação tendo aceite viajar nesses termos, porém, tal argumento a ser invocado pelo operador não iria proceder pois, desde logo uma alteração a 4 dias da partida acaba por ser uma alteração forçada, cuja aceitação, neste caso alias imposta por não ter sido dada possibilidade de cancelamento, responsabiliza o operador pelos prejuízos decorrentes da mesma,


Com efeito, este tipo de situações além de desagradável para o inicio das férias acaba por trazer prejuízos efectivos e que se traduzem na perda de tempo útil de férias que deveria ter sido já passado no destino, neste caso perda efectivamente do primeiro dia de programa e que a agência alias reconhece que se computa no valor correspondente a um dia (calculado pelo numero total de dias do programa) do preço base (sem suplementos ou taxas) pago pelo programa.

Este valor devera assim ser reembolsado ao reclamante ao abrigo do previsto no art.O 7.°— n. 1 e 3 do supra citado diploma, o qual prevê que o cliente tem direito ao reembolso da diferença entre os serviços contratados e os serviços efectivamente usufruídos.


A isto acrescem os prejuízos efectivos decorrentes da alteração em causa, a saber as taxas de alteração dos bilhetes de comboio, desde que devidamente comprovadas junto da Agência de Viagens e Operador a quem devem ser remetidos tais comprovativos.

Atendendo ao exposto e nos termos do previsto na lei será devido o reembolso do valor correspondente a um dia do preço pago pelo pacote (excluindo taxas e suplementos), valor esse a ser assumido pelo operador via agência de viagens, bem como o valor pago pela alteração dos bilhetes de comboio em virtude das alterações em causa. Não se concede no valor referente ao eventual dia de trabalho perdido pois mo existe qualquer elemento comprovativo do mesmo.
 

Ruben Gonçalves

Membro Ativo
Bem pessoal, ai está a resposta dada pelo provedor que não tive tempo de colocar antes, visto que estava em documento digitalizado e pdf.

Em resumo, a operadora foi considerada culpada, tiveram de me pagar 250 euros, cheque que já recebi.
Apenas não me pagaram o dia de trabalho que a minha mulher teve de tirar, pois teria de fazer prova do mesmo e iria dar muito trabalho.
Além disso considerei o valor justo pelo que não me preocupei mais com isso!!!
 
Boas,

Voltando a este topico, aqui fica a resposta da Airhelp à minha reclamação ao fim de alguns meses de emails para cá e para lá:

``AirHelp paga todas as despesas de avogados e de tribunal. Por isso, antes de levar o caso para tribunal, precisamos de avaliar a possibilidade de ganar. No seu caso o problema está ligado com as condições meteorológicas no aeroporto de Lisboa. Infelizmente, para nós também, o mal tempo é uma das condições extraórdinarias que permite a companhia aérea recusar o direito da indemnização aos seus passageiros. Os nossos avogados confirmaram com relatórios meteorólógicos que realmente as condições forçaram o aeroporto cancelar mais que um voo. Por isso, a probabilidade de ganar é muito baixa segundo a lei europeia - Regulamento 241/04. Lamentamos muito mas nessa situação não a conseguiremos ajudar.

Com os melhores cumprimentos,
AirHelp``

Ou seja os problemas da White foi o mau tempo.....!

Mais alguém fez queixa na Airhelp?

Abraço
 
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