zitangie
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Mas em Portugal está em vigor o decreto-lei nº 17/2020 (https://dre.pt/application/conteudo/132332504)Para os que adoram viajar, com Covid ou sem Covid
7) Os Regulamentos (CE) n.o 261/2004 ( 6 ), (CE) n.o 1371/2007 ( 7 ), (UE) n.o 1177/2010 ( 8 ) e (UE) n.o 181/2011 ( 9 ) do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamentos Direitos dos Passageiros da União») preveem os direitos dos passageiros em caso de cancelamentos. Na eventualidade de um cancelamento por parte do transportador, os passageiros têm a possibilidade, que lhes é oferecida pelo transportador, de optar entre o reembolso e o reencaminhamento ( 10). Como o reencaminhamento é dificilmente aplicável nas presentes circunstâncias, a escolha de facto faz-se principalmente entre as várias possibilidades de reembolso.
(8) O reembolso do custo total do bilhete é devido no prazo de sete dias a contar do pedido do passageiro nos casos do transporte aéreo, marítimo e por vias navegáveis interiores, 14 dias após a oferta ter sido feita ou o pedido ter sido recebido para o transporte de autocarro e um mês após o pedido no caso do transporte ferroviário. Ao abrigo da legislação da União, o reembolso pode ser feito em numerário ou na forma de um vale. Contudo, o reembolso por meio de um vale só é possível se o passageiro concordar ( 11).
(9) A Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12) («Diretiva Viagens Organizadas») prevê que, caso uma viagem organizada seja cancelada devido a «circunstâncias inevitáveis e excecionais», os viajantes têm o direito de obter o reembolso total de quaisquer pagamentos efetuados no âmbito dessa viagem, sem demora injustificada e, em todo o caso, no prazo de 14 dias após a rescisão do contrato. Neste contexto, o organizador pode propor o reembolso do viajante na forma de um vale. Todavia, esta possibilidade não priva os viajantes do seu direito ao reembolso em numerário.
(11) Em 18 de março de 2020, a Comissão adotou orientações interpretativas dos regulamentos sobre os direitos dos passageiros da UE no contexto do desenvolvimento da situação relativa à COVID-19 ( 16). A Comissão recordou que os passageiros têm a possibilidade de optar entre o reembolso em numerário e o reembolso na forma de um vale.
Recomendações da Comissão Europeia na integra, de ontem 13 de Maio, em anexo.
Tinha uma viagem comprada em agência para Março 2020 e ainda não recebi voucher. Preferia o reembolso, mas a agência diz-me que os operadores (Air Europa e MSC) alegam que a lei portuguesa apenas prevê a emissão de voucher. Estas recomendações da CE sobrepõem-se ao DL?