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Volta de Nova York - Questão alfândega

ploferreira

Administrador
Staff
Sim, pode fazer em qualquer altura!

Edit: Encontrei o meu impresso de declaração, agora fiquei com uma dúvida uma vez que refere o número de passaporte e entretanto troquei de passaporte será que tenho de declarar outra vez?

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DaisyP

Membro Conhecido
E se saíram sem comprovar que os equipamentos eram vossos tiveram sorte porque conheço casos de pessoas que ficaram ali até conseguir que alguém lhes enviasse as faturas para comprovarem...
Em relação a isso não te sei ajudar @ploferreira mas pelo que sabia (ou acho vá) o tempo era de 5 anos para acompanhar o passaporte por isso deveras ter de fazer outro mas sem certezas!
 

Ana Oduarte

Membro Novo
O limite máximo de compras por viajante é de €430 (valor de facturas) e €150 para cada criança até aos 15 anos.

Aqui vai a informação da Alfandega:

Artigo 4.º
Limiares pecuniários
1 - Estão isentas do IVA e dos IEC as importações de mercadorias, com excepção das referidas no artigo 5.º, cujo valor total não exceda (euro) 300, por viajante.
2 - Para os viajantes que utilizem os transportes aéreos e marítimos o limiar pecuniário referido no número anterior é de (euro) 430.
3 - O limiar de isenção é reduzido para (euro) 150, relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos, independentemente do meio de transporte utilizado.
4 - Quando o valor global de várias mercadorias exceder, por viajante, os limiares pecuniários, a isenção é concedida até ao limite desses montantes para aquelas mercadorias que, se importadas separadamente, poderiam beneficiar da isenção, não podendo o valor de uma mercadoria ser fraccionado.
5 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores não é tomado em consideração o valor das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, importadas temporariamente ou reimportadas na sequência de exportação temporária, bem como o valor dos medicamentos correspondentes às necessidades pessoais dos viajantes.

Harmonização fiscal comunitária
SECÇÃO I
Directiva n.º 2007/74/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro
Artigo 116.º
Aprovação do regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros
 
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