@susete carvalho tens de ensinar a tua agência a trabalhar, ou fazes tu o "trabalho de casa". Vê as frases que estão a
negrito e se ainda restavam dúvidas, então deixaram de existir. Se quiseres tens
AQUI a informação completa. Essa tua agência, ou agente de viagens, em vez de ir ao Facebook saber as novidades dos experts em viagens, devia era consultar os canais oficiais do Governo. Mas é mais fixe ir ao Facebook.
Decreto n.º 3-D/2021
Artigo 4.º
Deslocações para fora do território continental
1 - Ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as deslocações estritamente essenciais, designadamente:
a) As deslocações para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de atividades com dimensão internacional;
b) As deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países;
c) As deslocações, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta;
d) As deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas;
e) Deslocações para o transporte de carga e correio;
f) As deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;
g) As escalas técnicas para fins não comerciais;
h) As deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;
i) Deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;
j) As deslocações com destino às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - O disposto no n.º 1 não afeta as viagens que tenham sido iniciadas em momento anterior à entrada em vigor do presente decreto nem as viagens com destino a outro país e com escala em território continental desde que a mesma não obrigue a deixar as instalações aeroportuárias.