Novidades

Coronavírus! O que fazer?

Cláudio Pereira

Membro Conhecido
Olá.
Não sei se já abordaram este assunto, mas aqui vai:

No site da Sata Açores vem explicado aqui como proceder em relação às deslocações de e para o arquipelago.

Como sabemos, temos de apresentar teste RT-PCR negativo até 72h antes do voo de partida para os Açores. Ou seja, deduzo que se ficarmos no arquipelago por mais de 72 horas, tenhamos de fazer um 2º teste para o voo de regresso.

O que não compreendo é que o site informa que se ficarmos por mais de 6 dias nos Açores, temos de realizar um 2º teste.
Imaginemos que ficamos 10 dias nos Açores. Temos de fazer 1º teste na ida. 2º teste no 6º dia e um 3º teste 72h antes do regresso. E viva os testes !
Porque razão é exigido teste por permanecer nos Açores ?...
 

Mel C

Membro Conhecido
Correcto.

A minha chefe esteve umas semanas a trabalhar remota nos Açores e ela e a família fizeram 3 testes cada um. Penso que foi o teste na ida, outro ao 3º dia e outro ao 10º dia mas posso estar enganada nos dias.
Lado bom: por lá está tudo mais ou menos normal, cafés abertos, restaurantes abertos, etc.
 
Última edição por um moderador:

hydra

Membro Conhecido
Boa tarde,
É preciso teste para ir para os Açores, para voltar não.
Se ficar mais que 7 dias tem que fazer um segundo teste nos Açores ao sexto dia, mas não tem de fazer para voltar ao continente. Se ficar mais de 13 dias, faz outro teste ao décimo segundo dia.
O teste é exigido porque em alguns casos o primeiro dá negativo e passado uns dias dá positivo. É uma questão de controlo.
Nos laboratórios com acordo o teste é grátis. Lá o teste é agendado pelas autoridades de saúde e também grátis.
 
Última edição por um moderador:

Lopo

Membro Ativo
Tem que fazer teste ao 6 dia e depois ao 12 dia.
Seja turista ou residente. Isto porque já foram encontrados casos positivos depois do 6 dia, e assim fazem também ao 12 dia.
Não tem que fazer teste para regressar ao Continente.
 

Cláudio Pereira

Membro Conhecido
Hydra, de certeza que se ficar por exemplo 5 dias não temos de fazer o teste no regresso ao Continente ? No voo de regresso já passaram mais de 72 horas desde a realização do 1º teste...
Não encontro essa indicação no site...
 
Última edição por um moderador:

ALTF4

Membro Conhecido
Olá..

Segundo a informação que tenho, para entrar em Portugal Continental vindo doa Açores não é necessário teste, desta forma, podes regressar sem teste.
 
Última edição por um moderador:

euzinha

Membro Ativo
Grande confusão...
Para entrar nos Acores, levas um teste com menos de 72h e depois só terás de fazer mais um se ficares mais de 6 dias...
Eu regressei no 6 dia e não precisei de fazer mais nada. São eles que te contactam no caso de passarem estes 6 dias.
No regresso não é necessário fazeres nenhum teste!
 
Última edição por um moderador:

Cláudio Pereira

Membro Conhecido
Olha que a confusão tem razão de existir, não é por acaso que há mais pessoas com duvidas. E tens de fazer mais um se ficares mais de 6 e menos de 12, senão tens de fazer mais 2!
 
Última edição por um moderador:

Cláudio Pereira

Membro Conhecido
Andamos a ver uma possivel viagem às Baleares, ainda não decidimos se Maiorca, se Menorca. Somos 4 (2 adultos e 2 crianças).

Já vamos com bastantes pesquisas em sites oficiais, desde SNS, Consulado, DGS, sites oficiais de Espanha e das companhias aéreas e ainda não temos a certeza quantos às questões abaixo. Se puderem ajudar, agradecia :)
  1. No voo de regresso é necessário teste Covid 19 (PCR) ?
  2. Se for necessário teste e se apenas um de nós estiver com Covid 19, podemos ficar todos lá ? As despesas de hotel para a quarentena estão assegurados, assim como o voo de regresso, já que o que tinhamos marcado não fomos porque estavamos infectados ?
  3. No caso de termos de cancelar tudo devido a algum de nós ter Covid 19 no teste das 72h antes de irmos, devolvem o valor da reserva dos hoteis ?
No site do Turismo de Portugal encontrámos informação muito importante e com os respetivos links para as leis, era interessante encontrar algo para Espanha porque parece-me que a informação é só para alojamento local, ou seja, Portugal:

"Cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local

As reservas efetuadas, diretamente pelo hóspede no empreendimento ou alojamento, ou através de plataformas online (em linha), ou através de agências de viagens e turismo (quando não abrangidas pelo previsto neste diploma para as viagens organizadas), na modalidade de não reembolso das quantias pagas, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável à pandemia COVID-19, conferem o direito a uma das seguintes opções:

_ emissão de um vale de valor igual ao pagamento efetuado pelo hóspede, válido até 31 de dezembro de 2021;
_ reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local"

Este texto está disponivel aqui

Obrigado.
 

hydra

Membro Conhecido
Penso que isso diz respeito ao encerramento de fronteiras e não a estarem infetados antes ou durante a viagem.
O melhor é fazer um seguro que proteja nesse tipo de situação.
No caso de não poderem ir por estarem infetados, os hotéis muitas vezes permitem que se adie a viagem, mas os voos pode ser mais complicado dependendo da tarifa. Mas se ficarem infetados lá, acho que só mesmo o seguro é que funcionará.
A IATI tem todos os seguros com essas coberturas
 

Bruno Machado

Membro Ativo
Bom dia a todos. Penso que este seja o tópico onde colocar esta questão.

Como é do conhecimento de todos, as restrições de circulação entre concelhos foram levantadas esta terça-feira. Contudo, e após ler o novo decreto do estado de emergência, continuo com algumas dúvidas. Sim, sou daqueles que tem cumprido tudo quase à risca, saindo apenas de casa para trabalhar e para dar uma corrida pelo quarteirão de casa.

O que quero com isto perguntar é se, pela vossa interpretação, se já poderemos de facto cruzar concelhos para atividades de lazer. A minha maior confusão reside no facto de continuar em vigor o 'Dever de recolhimento domiciliário'.

Alguém com a mesma dúvida?

Obrigado a todos e protejam-se.
 

rmonteiro

Membro Conhecido
Boas.
Vou dar a resposta com base na minha interpretação.
O dever de recolhimento domiciliário é a principal regra. Quando essa regra "sair de cena" possivelmente será numa altura em que já não haja qualquer tipo de restrições.
Em relação a atravessar concelhos, pegando aqui num exemplo perto da minha zona ,na fiscalização na Marginal a policia não permitia ciclistas passar do concelho de Oeiras para Cascais, mas entretanto já o pode fazer. Portanto está à vontade para o ir fazendo.
Contundo temos o tal dever de recolhimento, essa é a regra. Por vezes estamos demasiado focados na excepções e menos na regra geral (Não estou a dizer que é o seu caso).O que se pretende com essa regra é evitar ajuntamentos em casas de amigos, grandes convívios aqui e ali.
Pode sair do seu concelho, pratica a sua actividade e regressa a casa e de preferência com o mínimo de pessoas possível. Assim acaba por cumprir também a regra, pois após o termino da sua actividade regressou a casa.
 

Bruno Machado

Membro Ativo
Olá @rmonteiro . Desde já obrigado pela tua resposta. (e podes me tratar por tu ;) )
A ideia será mesmo fazer umas caminhadas pelos montes e fazer umas caminhadas aqui com a malta de casa (somos três apenas) por isso penso que a tua resposta vai um pouco de encontro ao que eu imaginava pois é também essa a interpretação que faço deste tema.
Uma vez mais obrigado e um abraço.

Aqui fica o Artº4 do Decreto 6/2021 (https://dre.pt/application/conteudo/160801887)

Artigo 4.º
Dever geral de recolhimento domiciliário
1 — Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se deslocações autorizadas aquelas que visam:
a) A aquisição de bens e serviços ou a realização de atividades em estabelecimentos, bem como a frequência de equipamentos, que não se encontrem suspensas ou encerrados pelo presente decreto;
b) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, incluindo para efeitos do exercício da liberdade de imprensa, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
c) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
d) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
e) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem -abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente; N.º 64-A 3 de abril de 2021 Pág. 4 Diário da República, 1.ª série
f) Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja atividade presencial seja admitida;
g) A realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
h) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
i) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico -veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
j) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação, bem como a participação em ações de voluntariado social;
k) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre -trânsito emitido nos termos legais;
l) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
m) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
n) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
o) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
 
Última edição por um moderador:

euzinha

Membro Ativo
Terminou o regime dos vouchers: as agências de viagens têm de reembolsar em dinheiro as viagens canceladas
Boas, tenho um voucher de uma viagem que tinha marcada para o verão do ano passado. Com esta notícia, que já tem um bom tempo, poderei pedir restituição do valor?

Em caso negativo, o voucher pode ser usado noutra agência, que não aquela empresa (top Atlântico)?
Cumprimentos
O melhor será esclarecer essa questão directamente com a agência...neste caso a Top Atlântico..
 

ALTF4

Membro Conhecido
Se o voucher for por exemplo da companhia aérea ou do hotel, e estiver no seu nome pode ser usado noutro lado qualquer, se for um voucher da Top Atlantico, não o vai conseguir usar em mais lado nenhum mas nada como falar com a agência.
 
Última edição por um moderador:

tangerina79

Membro Conhecido
De facto o melhor é confirmar diretamente com a agência.

De qualquer forma, relativamente à primeira parte da questão, a possibilidade de reembolsar os clientes em voucher foi um regime de exceção que foi aprovado para permitir às agências "respirar" e evitar uma avalanche de reembolsos, os quais muitas não tinham capacidade financeira para fazer.
Esse regime de exceção efetivamente já terminou, mas o que eu interpreto é que isso significa apenas que a partir dessa data de término as agências voltam a ter de reembolsar em dinheiro os cancelamentos feitos daí para a frente. Mas os vouchers já emitidos anteriormente, ou seja, durante o período de vigência do regime de exceção, esses continuam válidos, pelo que as agências só terão que fazer o reembolso dos mesmos em Janeiro de 2022 (caso não sejam utilizados até lá.

A Abreu decidiu antecipar os reembolsos e já os está a propor aos clientes com esse tipo de voucher, mas julgo que foi uma opção da empresa, e que não são obrigados a tal.
 

mlrg

Membro
Olá a todos.
Ha um mês fiz uma reserva através do Booking, não reembolsável, para um hotel em Óbidos no fim de semana de 25 de junho.
Uma vez que sou de Lisboa, atendendo às restrições de circulação ao fim de semana, não poderei ir.
Já tentei cancelar a reserva no Booking mas aguardo resposta. Mesmo sendo não reembolsável pedi o reembolso uma vez que nas FAQs está referido que o hotel é obrigado a reembolsar se existirem restrições de deslocação, mas a página do Booking não é muito clara.
Alguém já teve alguma experiência destas?
Obrigado pela ajuda.
 
Última edição por um moderador:

vieira

Membro
Ola a todos
Ha um mês fiz uma reserva através do Booking, não reembolsável, para um hotel em Óbidos no fim de semana de 25 de junho.
Uma vez que sou de Lisboa, atendendo às restrições de circulação ao fim de semana, não poderei ir.
Já tentei cancelar a reserva no Booking mas aguardo resposta. Mesmo sendo não reembolsável pedi o reembolso uma vez que mas FAQs está referido que o hotel é obrigado a reembolsar se existirem restrições de deslocação, mas a página do Booking não é muito clara.
Alguém já teve alguma experiência destas?
Obrigado pela ajuda.
Tenho ideia que a cerca a Lisboa foi decretada apenas para o fim de semana passado.
Eventualmente, no próximo conselho de ministros, voltarão a cercar-nos, :)
 
Top